Processo 0016159-05.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por NAKED ENGENHARIA LTDA em face de MARLEN DE FREITAS BERALDI, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, situado no Condomínio Residencial Recanto das Palmeiras, nesta cidade, pelo valor ajustado de R$ 90.821,00 à vista, ou R$ 215.635,07 a prazo, conforme condições estipuladas no instrumento contratual. Aduz que, em 05 de novembro de 2010, foi realizada a entrega das chaves à ré, ocasião em que lhe foi transmitida a posse direta do bem. O pagamento foi convencionado mediante sinal, parcelas intermediárias e prestações mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por índice contratualmente previsto. Sustenta, entretanto, que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas a partir de abril de 2014, acumulando débito que, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$ 205.039,91, conforme planilha apresentada. Afirma que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutiva expressa, estabelecendo que o inadimplemento de três parcelas consecutivas implica a resolução do ajuste, com possibilidade de retomada do imóvel pela promitente vendedora. Relata, ainda, que a parte ré foi devidamente notificada, em 22 de maio de 2018, para purgar a mora, quedando-se, contudo, inerte, sem efetuar qualquer pagamento ou demonstrar intenção de regularizar a situação contratual. Assevera que, não obstante diversas tentativas de solução extrajudicial, a demandada permaneceu inadimplente, continuando na posse do imóvel sem qualquer contraprestação, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a reintegração de posse. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, a resolução do contrato por inadimplemento, em como a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do bem durante o período de ocupação indevida, além das demais cominações contratuais. Certidão cartorária às fls. 62, confirmando o regular recolhimento das custas processuais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 111/118, requerendo, em sede de preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em suma, que não agiu de forma dolosa ou com intenção de inadimplir, destacando que efetuou pagamentos substanciais do contrato, no montante aproximado de R$ 62.775,32. Alega que a interrupção dos pagamentos decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente problemas estruturais no imóvel, que ensejaram insatisfação dos moradores e demanda judicial coletiva, bem como grave enfermidade (câncer), que resultou em sua aposentadoria por invalidez e significativa redução de sua capacidade financeira. Aduz, ainda, que houve aumento excessivo das parcelas em razão do índice de correção aplicado, o que agravou sua impossibilidade de adimplemento. No tocante à constituição em mora, impugna a alegação autoral de regular notificação extrajudicial, afirmando que jamais foi validamente notificada. Sustenta que os documentos apresentados pela autora não comprovam a ciência inequívoca da ré, seja por ausência de assinatura, seja…
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