Processo 0016159-33.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016159-33.2025.5.16.0014 AUTOR: EDSON FRANCA AROUCHA RÉU: M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cac92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decide este Juízo, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos contidos na inicial da presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, a pagar ao reclamante, EDSON FRANCA AROUCHA, com juros e correção monetária, nos termos da lei, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas:diferenças salariais (R$ entre o valor pago (R$ 1.310,34); vale refeição do período de labor reconhecido, cesta básica do período de labor reconhecido(conforme previsto em instrumento normativo); e multa do art. 477, parágrafo oitavo da CLT, a serem apuradas em regular liquidação por simples cálculos, na conformidade da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, na conformidade das disposições constantes do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com base nas razões acima. Custas pela reclamada acima no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Observar a incidência de IRRF e recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, em matrícula própria (NIT), em nome do obreiro, ex vi legis. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Assim, determina-se o cumprimento de tais obrigações no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes, do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCA AROUCHA
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