Processo 0016159-41.2026.5.16.0000

TRT16 • Dissídio Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0016159-41.2026.5.16.0000
Classe
Dissídio Coletivo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DC 0016159-41.2026.5.16.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95e46e proferido nos autos. DESPACHO Conforme já decidido no processo DCG 0016155-04.2026.5.16.0000, diante da evidente atuação do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente na RPP nº 0016125-66, ao proferir decisão liminar com caráter jurisdicional contencioso e satisfativo em 03/02/2026, firmou sua competência por prevenção para o julgamento de todas as demandas que envolvem a greve no transporte público de 2026. O artigo 29, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região é claro ao conferir ao Vice-Presidente a competência estrita para "exercer as funções de conciliação e mediação de Dissídios Coletivos". Ocorre que, na RPP nº 0016125-66, a atuação de Sua Excelência transbordou essa prerrogativa regimental. A prolação de decisão liminar de natureza contenciosa/acautelatória, impondo obrigações e multas ao sindicato obreiro, antes mesmo da instauração formal do presente Dissídio Coletivo, caracterizou um inquestionável exercício de jurisdição. Essa decisão não se limitou à conciliação ou mediação, mas impôs obrigações e sanções, típica de ato judicial, avançando sobre a competência de julgamento de mérito. Com efeito, a autuação indevida de uma "Ação Declaratória de Abusividade de Greve" como "Reclamação Pré-Processual" teve o efeito de direcionar um feito de natureza contenciosa para a Vice-Presidência, desviando-o da distribuição regular por sorteio e, consequentemente, do seu juiz natural. Contudo, uma vez proferido um ato jurisdicional de caráter decisório e satisfativo nessa ação, a prevenção restou inequivocamente configurada. Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o primeiro ato de jurisdição positiva em ações conexas torna o magistrado prevento para o julgamento de todas as demais. A decisão liminar do dia 03/02/2026, ao impor obrigações e multas ao sindicato obreiro, representou justamente tal ato inaugural de jurisdição em relação ao conflito coletivo em questão. A prática deste Tribunal, como apontado, tem sido a de que a prevenção é definida pelo relator que já conduz as ações cautelares conexas, mesmo diante da previsão regimental de distribuição do dissídio coletivo. Não há razão para tratamento distinto no presente caso. Pelo exposto, e considerando que a competência para processar e julgar o presente Dissídio Coletivo já se encontra firmada por prevenção em favor da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão dos atos jurisdicionais praticados anteriormente em ações conexas: RECONHEÇO a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente, Gerson de Oliveira Costa Filho, para o processamento e julgamento do presente Dissídio Coletivo de Greve. DETERMINO a remessa imediata e com urgência dos presentes autos ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO -…

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