Processo 0016159-42.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016159-42.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016159-42.2025.5.16.0011 AUTOR: HAISON RODRIGUES RÉU: FLUETEC32 INDUSTRIA DE ARLA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e099cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por HAISON RODRIGUES em face de FLUETEC32 INDUSTRIA DE ARLA LTDA, MISAEL LIMA DOS SANTOS, JULIMAR SILVA DE SOUSA LIMA, LILLIE LIMA DOS SANTOS SOUSA e TIMOTEO MACHADO DE OLIVEIRA por meio da qual o reclamante alega que foi admitido no dia 07/11/2023 para trabalhar como motorista de caminhão, tendo sido demitido sem justa causa no dia 11/09/2024. Aduz que, no início do contrato de trabalho, foi ajustado o pagamento de uma remuneração mensal no valor de R$ 5.000,00 acrescida de comissões correspondentes a 5% sobre o valor do Arla vendido, o que lhe rendia, ao todo, uma remuneração média de R$ 5.500,00. O reclamante afirma que teve diversos direitos trabalhistas violados durante e após a vigência do contrato de trabalho, destacando-se a alteração salarial lesiva, o pagamento de parte do salário e das comissões de forma extrafolha, a supressão do pagamento de horas extras e a não concessão do auxílio alimentação. Desse modo, ele requer a responsabilidade solidária dos reclamados, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução na remuneração, o pagamento das diferenças das verbas a que fazia jus considerando a sua real remuneração, pois parte dela era paga "por fora", horas extras, auxílio alimentação, multas e indenização por danos morais em decorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram contestação conjunta. Apresentam preliminares de mérito, alegam que a remuneração pactuada era, na verdade, de R$ 2.200,00, que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada por exercer atividade externa e que não há previsão normativa de obrigatoriedade do pagamento de auxílio alimentação. Pede a improcedência dos pedidos do autor. O reclamante apresentou réplica (Id 15d4bbe). No dia 18 de setembro de 2025, foi realizada audiência de instrução. Na ocasião, foram ouvidos o autor, o preposto da empresa reclamada e uma testemunha do reclamante. Além disso, o Juízo determinou prazo de 5 dias para a parte autora apresentar os extratos bancários do período contratual, sob pena de, na ausência de algum mês, ser considerado unicamente o valor declarado na CTPS. Inconciliados. Atendendo à determinação judicial, a parte autora apresentou os extratos bancários. Ambas as partes apresentaram razões finais na forma de memoriais. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita A parte reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. O pedido deve ser acatado, pois, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, para fins de pedido de gratuidade da Justiça, presume-se verdadeira. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta…

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