Processo 0016159-63.2025.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016159-63.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: ROBERT WLIAM DOS SANTOS MORAES E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERT WLIAM DOS SANTOS MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016159-63.2025.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: ROBERT WLIAM DOS SANTOS MORAES, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ROBERT WLIAM DOS SANTOS MORAES, E.M. ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POLO PASSIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando erro material na indicação da parte reclamada no polo passivo da demanda e obscuridade/contradição quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil para redução de multa homologada judicialmente. O embargante pleiteia a retificação do polo passivo e a modificação do julgado para redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação do erro material referente à nomenclatura da parte no polo passivo da autuação; (ii) determinar se a irresignação da parte quanto à interpretação de precedente e aplicação de dispositivo legal, visando a redução de multa, configura vício sanável por embargos ou mero inconformismo com o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na identificação da parte reclamada, quando reconhecido, autoriza a imediata retificação dos assentamentos processuais para garantir a correta identificação da pessoa jurídica integrante do polo passivo. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria de mérito, sendo vedada a utilização desse recurso para reformar decisão cujos fundamentos foram claramente expostos pelo órgão julgador. O entendimento de que a multa livremente pactuada e homologada em juízo está protegida pela segurança jurídica e pela imutabilidade do título executivo judicial afasta a necessidade de nova manifestação sobre teses pretéritas que apenas demonstram o inconformismo da parte. A omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios exige a demonstração de vícios objetivos no julgado, não se confundindo com o desejo de alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O erro material na autuação e no polo passivo deve ser sanado para refletir a correta denominação da parte. A rediscussão de critérios interpretativos sobre a aplicação do art. 413 do Código Civil, quando o acórdão já enfrentou os fundamentos da segurança jurídica e imutabilidade do título, constitui mero inconformismo, sendo inadequada a via dos aclaratórios para a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1235-19.2013.5.07.0004 (referenciado pela parte). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao acórdão de ID 31018ce, sustentando que persiste o erro material na autuação e no polo passivo do processo,…
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