Processo 0016160-02.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016160-02.2026.5.16.0008 AUTOR: JOSE RIBAMAR GONCALVES ARAUJO RÉU: IATI POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4180950 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 11/06/2026 (ID ed8B533), sustentando que, antes da realização do ato, as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para composição integral do litígio, o qual teria sido integralmente cumprido, atribuindo o não comparecimento à audiência a uma alegada falha de comunicação e equívoco operacional quanto à formalização da avença nos autos. Requereu, por isso, o afastamento da penalidade prevista no art. 844, § 2º, da CLT, bem como a homologação do acordo apresentado. Analiso. Ainda que as partes tenham entabulado negociação extrajudicial, tal circunstância, por si só, não constitui motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência regularmente designada. Uma vez intimadas, incumbia às partes comparecer à audiência inaugural ou peticionar nos autos comunicando a celebração do ajuste e requerendo a eventual homologação do acordo e o respectivo cancelamento da audiência. A simples convicção de que a controvérsia estaria solucionada não autoriza o descumprimento de determinação judicial nem afasta o dever de comparecimento ao ato processual. No caso, verifica-se, inclusive, que a minuta do acordo e os comprovantes de pagamento juntados pela parte autora são datados de 22/05/2026, ou seja, cerca de vinte dias antes da audiência, evidenciando que houve tempo mais do que suficiente para que as partes informassem o Juízo acerca da composição extrajudicial ou requeressem a homologação do ajuste antes da realização da audiência. Assim, a alegada falha de comunicação ou equívoco operacional não configura motivo legalmente justificável apto a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 844, § 2º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que, uma vez arquivado o processo em razão da ausência injustificada do reclamante, resta prejudicado o pedido de homologação do acordo posteriormente apresentado, por inexistir processo em curso apto a ensejar a apreciação do ajuste. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa apresentada. Mantenha-se o arquivamento do feito. Fica consignado que o ajuizamento de nova demanda fundada na mesma causa de pedir ficará condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais fixadas nestes autos, no importe de R$ 8.257,89 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. BACABAL/MA, 30 de junho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IATI POCOS ARTESIANOS LTDA
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