Processo 0016160-64.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016160-64.2024.5.16.0010 AUTOR: SIMONICA DO ESPIRITO SANTO LIMA RÉU: E. DOS S. PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8387e41 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte autora entabulou acordo com a reclamada ao Id ce7fb4b. Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, apresentaram petição conjunta de acordo de ID ce7fb4b, submetendo-a à homologação judicial. A homologação do acordo constitui faculdade do magistrado, nos termos da Súmula nº 418 do C. TST, cabendo ao Juízo verificar sua regularidade formal e a inexistência de vícios de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. No caso dos autos, verifico que a avença foi firmada por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, inexistindo indícios de fraude, coação ou qualquer outro vício que impeça sua homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID ce7fb4b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT, no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). O pagamento observará os exatos termos e prazos previstos na minuta apresentada pelas partes, destacando-se que: I - O depósito recursal existente nos autos, no valor de R$ 7.554,14 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), fica desde já convertido em pagamento do acordo. Expeça a Secretaria alvará de ordem de transferência eletrônica em favor da reclamante, observando os dados bancários indicados na minuta de acordo de ID ce7fb4b. II - O saldo remanescente será adimplido pela reclamada na forma e nos prazos estipulados na cláusula 3ª da avença; c) a reclamada deverá proceder à anotação e baixa da CTPS da reclamante relativamente ao período contratual de 15/05/2023 a 19/11/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação; d) a reclamada deverá promover os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes, observada a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo e a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os valores e parâmetros constantes dos cálculos homologados nos autos, cabendo à reclamada promover os recolhimentos legalmente devidos e comprovar nos autos o seu adimplemento no prazo de 30 (trinta dias) a contar da ciência dessa decisão. Em caso de inadimplemento, incidirá a multa prevista na cláusula 5ª do acordo sobre a obrigação inadimplida, sem prejuízo da imediata execução. O integral cumprimento do acordo importará quitação geral e irrevogável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, ressalvados os créditos previdenciários e fiscais eventualmente devidos à União. As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, ficam a cargo da reclamada, observado eventual recolhimento já realizado nos autos, autorizada a compensação na forma da lei. Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 832, § 7º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes não atinja o patamar previsto nas normas pertinentes. Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo, sem…
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