Processo 0016161-08.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016161-08.2026.5.16.0001 AUTOR: DIEGO RODRIGUES DUTRA RÉU: CLAUDIO RABELO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae406ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO RODRIGUES DUTRA em face de CLAUDIO RABELO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, decido: a) declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer a existência de vínculo empregatício único, por prazo indeterminado, no período de 13/05/2025 a 14/11/2025; determinar que a reclamada retifique a CTPS do autor para constar a data de admissão correta em 13/05/2025 e a baixa com a projeção do aviso prévio, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Julgar procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 12.604,38, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo:R$ 11.384,45, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "4";R$ 153,74, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 403,56, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 569,22, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 247,14, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 09.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 08.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 247,14, calculadas sobre o valor de R$ 12.357,23. Condenação arbitrada em R$ 12.604,38. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGUES DUTRA
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