Processo 0016161-39.2026.5.16.0023
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016161-39.2026.5.16.0023 EXEQUENTE: WDSON DAVID DE ARAUJO CAVALCANTE EXECUTADO: CLINICA & LABORATORIO PORTUGAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a3278 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação ID. 46c56d4, a Reclamada apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela Reclamante, alegando em síntese que a Reclamante aplicou a multa sobre todas as parcelas, quando no acordo foi estabelecida multa sobre a parcela inadimplida e vencimento antecipados das vincendas. Porém, em despacho ID. 041b4e3, foi proferido pelo juízo que em caso de inadimplemento e não comprovação do pagamento do acordo seria aplicada a multa de 50% sobre a parcela vencida e vencimento antecipado das demais parcelas, com execução imediata via bloqueios online, bem como 20% de honorários advocatícios. Assim, com o descumprimento do acordo, restou pendente de inadimplida a 2ª parcela, aplicando-se nesta a multa de 50% (R$ 5.714,29 + 50% = 8.571,43) conforme acordo entabulado em id 298d8b4, e o vencimento antecipado das parcelas restantes no valor de R$ 34.285,68, , totalizando o valor total de R$ 42.856,91, incidindo sobre esse valor os 20% de honorários advocatícios no valor de R$ 8.571,38, totalizando o valor total devedor em R$ 51.428,29 (cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) . Proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via convênio BACEN-JUD, inclusive quanto aos sócios, conforme já resta autorizado como efeito do inadimplemento acordo, em ata de audiência id. 12525f6. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize-se transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, caso existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Não encontrados valores disponíveis, procedam-se às pesquisas de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD e, encontrando, deverá a Secretaria juntar apenas a página que contenha a descrição dos bens e, em seguida, intimar a reclamante para se manifestar, em 05 dias. Ademais, havendo infrutividade das ferramentas descritas, fica desde já autorizado a utilização dos demais ferramentas eletrônicas já disponíveis neste Regional para a efetividade da execução. Infrutíferas as medidas, notifique-se o exequente para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indique meios idôneos que possibilitem o…
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