Processo 0016162-54.2026.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016162-54.2026.5.16.0013 AUTOR: VALDEGLAN SOUSA FREITAS RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcca3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por VALDEGLAN SOUSA FREITAS em face da reclamada POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA: 1 – Rejeitar as preliminares; 2 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar a parte reclamada: a) Pagar: - Horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal expressas nos cartões de ponto de Id 832303c, calculadas na forma da Súmula nº 340 do c. TST, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; - Diferenças de comissões inadimplidas decorrentes das vendas realizadas pelo reclamante nas filiais da reclamada, observando-se o percentual de 0,5% previsto na cláusula terceira do contrato de trabalho, na forma da fundamentação, com natureza salarial e repercussões trabalhistas e previdenciárias pertinentes; - Integração à remuneração dos valores pagos sob a rubrica "Prêmio Vendedor Balc", condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos em FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e DSR; Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, à base de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEGLAN SOUSA FREITAS
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