Processo 0016163-65.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016163-65.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA    Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Contrato n. 0016163-65.2022.8.16.0001 em que é autora SUELI DO ROCIO GERBER e requerido BANCO AGIBANK SA.  SUELI DO ROCIO GERBER ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO AGIBANK SA. A parte autora narrou que é segurada do INSS e celebrou com a parte requerida o contrato de empréstimo pessoal n. 1229811530, no valor de R$ 3.206,52, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 300,10. Sustentou que a taxa de juros pactuada é abusiva, colocando a consumidora em situação de extrema desvantagem. Afirmou que foram contratadas taxas de juros de 7,52% a.m. e 141,61% a.a., enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação correspondia a 1,87% a.m. e 24,84% a.a. Alegou, ainda, a abusividade da capitalização mensal dos juros. Sustentou que, caso aplicada a taxa média de mercado, o valor das parcelas seria de R$ 166,97, apontando diferença de R$ 133,13 por parcela. Aduziu a ocorrência de danos materiais e morais em decorrência da contratação. Pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar a descaracterização da capitalização de juros no contrato e a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1,91% a.m. e 25,52% a.a., conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.390,24, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13).  Foi indeferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (seq. 11).  Em sede recursal foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (seq. 17). A parte requerida foi citada (seq. 32) e apresentou contestação (seq. 33). Aduziu, em síntese, que a mera cobrança de juros em percentual superior à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou abusividade. Argumentou que, na data da contratação objeto da demanda (22/04/2022), a taxa média de mercado para empréstimos pessoais não consignados era inferior apenas ao percentual de juros praticado no contrato em discussão, inexistindo discrepância suficiente para ensejar o reconhecimento de abusividade, nos termos da jurisprudência. Sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não possui natureza de teto para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro de razoabilidade, sendo natural a existência de oscilações em torno da média. Alegou, ainda, que, para configuração da abusividade, não basta que os juros superem a média de mercado, sendo necessária a comprovação de discrepância relevante em relação às condições específicas da operação contratada. Afirmou que, quanto maior o risco de inadimplemento da operação, maior tende a ser a taxa de juros praticada. Sustentou que a parte autora tinha ciência prévia dos encargos contratuais pactuados. Aduziu, ainda, que a capitalização de juros é lícita e foi expressamente prevista no contrato. Impugnou a utilização da “Calculadora do Cidadão” como meio de prova para aferição da taxa efetivamente aplicada no contrato. Contestou,…

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