Processo 0016165-93.2026.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016165-93.2026.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0016165-93.2026.8.16.0001 Os processos indicados como suspeita de prevenção pelo Projudi (mov. 7.1) são alusivos a períodos de inadimplemento diversos e já foram sentenciados e arquivados, inexistindo, pois, prevenção.  Cite-se o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, “caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. Ainda, nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica. Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória. No mandado/carta deverá constar que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC). Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida (a cargo do próprio Oficial de Justiça – art. 870, ‘’caput’’, do CPC), de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, § 1º, do CPC). Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem(ns) móvel(is), deverá o oficial de justiça removê-lo(s) para o depositário público. Ainda, em caso de a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o exequente para que proceda a respectiva averbação no ofício imobiliário, conforme dispõe o art. 844, do CPC. Observe a Escrivania que os termos e autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para registro no Livro ou por meio eletrônico correspondente, na forma do artigo 107, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias).  Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da(s)…

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