Processo 0016165-96.2023.5.16.0018
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016165-96.2023.5.16.0018 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MYLENE SOUSA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e3b43 proferida nos autos. AP 0016165-96.2023.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO MARANHAO Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MYLENE SOUSA DE JESUS ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) RECURSO DE: ESTADO DO MARANHAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id ee247a9; recurso apresentado em 23/05/2026 - Id 1917752). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, 96, a, e 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 194 e 196 do Código de Processo Civil. - violação da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O reclamado, Estado do Maranhão, argui a nulidade do julgamento virtual realizado entre 09 e 16 de dezembro de 2025, sustentando que este Regional não implementou as adaptações tecnológicas e regimentais exigidas pela Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo prazo de adequação expirou em 03 de agosto de 2025. Aduz que a ausência de um ambiente virtual funcional impede o acompanhamento dos votos em tempo real, a identificação do quórum e a verificação de impedimentos ou suspeições, comprometendo a publicidade e a transparência dos atos jurisdicionais. Ressalta que a inoperância do sistema PJe inviabiliza o debate colegiado, reduzindo o julgamento à mera formalização de decisão monocrática, em descumprimento aos arts. 93, IX, e 103-B da CF, bem como aos arts. 194 e 196 do CPC. Pontua que a intimação da pauta, realizada apenas em 09 de dezembro de 2025, no mesmo dia do início da sessão, cerceou a faculdade de interpor pedidos de destaque ou realizar sustentações orais, em descompasso com o quinquídio legal previsto no art. 935 do CPC e com o regramento da Lei nº 11.419/2006. Defende que a falha na interoperabilidade dos sistemas e a ausência de disponibilização de link para acompanhamento síncrono impediram o exercício das prerrogativas processuais do ente público, configurando prejuízo concreto. Ressalta que a decisão recorrida, ao considerar válida a sessão virtual, ignorou a ausência de módulo no PJe apto a registrar, em tempo real, as informações exigidas pela Resolução nº 591/2024. Requer, ante a inobservância das diretrizes do CNJ e o manifesto prejuízo processual, a declaração de nulidade do acórdão turmário. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento em ambiente virtual é modalidade plenamente consolidada no âmbito deste Tribunal, encontrando…
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