Processo 0016166-15.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016166-15.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016166-15.2026.5.16.0006 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO GEPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9231381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO  A parte reclamada argui a prescrição quinquenal e bienal. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em relação à prescrição bienal,  a presente demanda é idêntica a ação anteriormente proposta, autos nº 0016237-51.2025.5.16.0006 (Id 35025f3), extinta sem resolução do mérito, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos idênticos, ajuizada em 03/04/2025, portanto dentro do biênio contado da extinção contratual - 31/12/2023. Portanto, nos termos  do art. 11, §3º, da CLT, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. Rejeito. Quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da reclamatória no dia 23/02/2026, estariam alcançadas pelo cutelo prescricional as pretensões anteriores a 23/02/2021. Por todo o exposto, decido extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 23/02/2021, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88).   DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora afirma que laborou para a reclamada a partir de janeiro de 2013, na função de vigia, com última remuneração no importe de R$ 1.320,00, laborando até dezembro de 2023. Entretanto, sua CTPS somente foi assinada em 01/04/2017. Diz que não há qualquer registro da suposta terceirizada em sua CTPS, constando, ao revés, tão somente a anotação de vínculo diretamente com o Município de Chapadinha, conforme documentação em anexo, o que evidencia a inconsistência e a falta de transparência na contratação. Durante a relação laboral, o Reclamante jamais tirou férias ou recebeu 13º salário. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. Em sede de contestação, a reclamada alega que que firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Chapadinha/MA em 1º de março de 2023, identificado como Contrato nº 120/2023 — doravante denominado "Contrato Municipal" —, para disponibilização de Agentes de Portaria e serviços administrativos de apoio às unidades de ensino do Município e que o reclamante somente prestou serviços no período entre março de 2023 e  dezembro de 2023, tendo quitado todas as verbas devidas do período de prestação de serviços. À análise. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, imprescinde da presença de certos pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da…

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