Processo 0016166-18.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATAlc 0016166-18.2026.5.16.0005 AUTOR: EDSON MANOEL SEGUINS CASTRO RÉU: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2377a80 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de ID be81b18 , a parte excepta juntou comprovantes de residência, os quais informam domicílio na cidade de Pinheiro/MA. Isso posto, faço os autos conclusos para julgamento. Pinheiro, 5 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO Nos termos do artigo 800, CLT, e conforme certificado acima, o excepto apresentou tempestivamente manifestação sobre a exceção de incompetência em razão do lugar, bem como demonstrou documentalmente que tem domicílio na jurisdição desta Vara do Trabalho de Pinheiro. Uma vez que considero desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção, passo ao julgamento do incidente. Em consonância ao entendimento preponderante deste juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, constata-se que o excepto possui domicílio abrangido por esta jurisdição, de modo que remeter a demanda para outro juízo será o mesmo que negar o direito do autor à prestação jurisdicional, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da mesma forma, a regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Não se afigura razoável entender de modo diverso, por não se vislumbrar prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados, a CLT não mais exige que o preposto seja empregado da empresa e eventual prova testemunhal poderá ser produzida pela via telepresencial ou, em se verificando a inviabilidade desta, via carta precatória, se assim for requerido. Do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias, contestar a presente reclamação. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para julgamento. PINHEIRO/MA, 06 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A
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