Processo 0016166-49.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016166-49.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016166-49.2025.5.16.0006 RECORRENTE: WILLAME ALVES VIEIRA RECORRIDO: GUSTAVO MARETTO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f4daa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conquanto tenha sido determinada a suspensão nacional de processos que discutem a fraude em contratações civis ou comerciais, a jurisprudência recente e uniforme de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm consolidado o entendimento de que tal medida exige a demonstração de aderência estrita, o que pressupõe a existência de contrato escrito formalizado. Nesse sentido, a Primeira e a Segunda Turmas do STF firmaram o entendimento de que a ausência de contrato formal de natureza civil ou comercial afasta a necessidade do sobrestamento, visto que a controvérsia se restringe à verificação dos requisitos da relação empregatícia (precedentes: Rcl 83570 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025; Rcl 83246 ED, Relator(a):ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025 e Rcl 85307 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025). Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE1.532.603 (Tema 1.389), tem reconhecido em decisões recentes (Rcl 86571, Relator(a):GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 04-02-2026) que a ordem nacional de suspensão de processos não alcança situações fáticas onde inexiste o suporte documental da "pejotização". Assim, verificada a inexistência de contrato escrito nos presentes autos, o que rompe a aderência ao paradigma vinculante, reconsidero aposição anteriormente adotada para determinar o imediato e regular prosseguimento do feito, com a consequente retirada dos autos do sobrestamento. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FIOD DE BARROS - GUSTAVO MARETTO DE BARROS

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