Processo 0016166-91.2026.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016166-91.2026.5.16.0013 AUTOR: JONAS PIRES PINHO RÉU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51ee46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A parte Reclamante, antes de o oferecimento da defesa pela parte Reclamada, apresenta desistência em relação aos pedidos contidos na presente Reclamação Trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência A desistência foi requerida antes de o oferecimento da defesa, prescindindo de concordância (art. 841, §3º, da CLT). Assim, decido homologar a desistência da ação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, há presunção de hipossuficiência econômico-financeira para as pessoas que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acima desse nível, é necessária a comprovação da hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 790, §4º, da CLT. Contudo, essa comprovação, no meu entender, pode ser feita, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural da parte Reclamante, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105 do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). Outrossim, presume-se a hipossuficiência daquele que se declara desempregado. Ressalto, de todo modo, que não existem nos autos prova em sentido contrário à hipossuficiência. Em face de todo o exposto, e analisando o caso em apreço, concedo à parte Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na medida em que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Dos honorários de sucumbência Sem a apresentação da defesa, não há que se presumir trabalho pelo patrono da Reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, decido homologar a desistência da ação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Custas processuais pela parte Reclamante, dispensadas. Ciência a autora. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS PIRES PINHO
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