Processo 0016167-02.2024.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016167-02.2024.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016167-02.2024.8.16.0044 Processo:   0016167-02.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$676,08 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   JESSICA NAYARA CATELE DA SILVA   Vistos.  1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a penhora do imóvel gerador do débito executado, registrado na Matrícula n.º 35.666, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis (movs. 53.1 e 59.1).  Vieram os autos conclusos.  É a síntese do necessário. Passo a decidir.  2. Com efeito, observa-se que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme registro “R.4”, cujo financiamento foi pactuado para pagamento em 120 (cento e vinte) meses, isto é, pelo prazo de 10 (dez) anos.  Nessas circunstâncias, até a quitação integral do contrato, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário, não integrando, portanto, o patrimônio pleno da devedora. Nada obstante, tal circunstância não obsta a constrição dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante decorrentes do contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário (TJPR. Agravo de Instrumento, n° 1571620-8, 13ª Câmara Cível, Cruzeiro do Oeste, Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 19/10/2016).  Assim, conforme entendimento acima delineado, havendo interesse, poderá o município, eventualmente, postular a penhora dos direitos da parte executada, decorrentes do contrato de financiamento para aquisição da sua residência e, após a quitação, penhorar o próprio imóvel. Neste sentido, é a jurisprudência:    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO MESMO AOS POSSUIDORES DE MAIS DE UM IMOVEL. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA FISCAL DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS – PROPRIETÁRIO COM CADERNETA DE POUPANÇA COM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00 – TRINTA MIL REAIS – PENHORA DO VALOR QUE NÃO É POSSÍVEL POR SER VALOR INFERIOR A 40 – QUARENTA – SALÁRIOS MÍNIMOS – DEVEDOR COM SALÁRIO RAZOÁVEL SEGUNDO CONSENSO DA COLENDA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS EM RAZÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL N. º 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. Agravo de Instrumento, n° 0074640-21.2021.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Cascavel, Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 14/06/2022) - grifos meus.    “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUTADO QUE…

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