Processo 0016167-45.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016167-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012362-36.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INIDONEIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental aplicada com fundamento na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. A executada ofertou apólice de seguro-garantia judicial, com vigência até 24/01/2027, a qual foi recusada pelo juízo de origem por considerá-la inidônea, em razão do prazo determinado de validade. A agravante sustenta que a garantia atende ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, invoca o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e defende a aplicação do Tema Repetitivo 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia com prazo de vigência determinado constitui garantia idônea para assegurar execução fiscal relativa a crédito não tributário; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.203. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, possuindo natureza não tributária, o que não afasta a incidência das regras da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) quanto à necessidade de garantia idônea e eficaz. 4. O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil admite a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro, desde que a garantia seja suficiente e assegure integralmente o juízo, inclusive com acréscimo de trinta por cento sobre o valor atualizado do débito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que seguro-garantia ou fiança bancária com prazo de vigência determinado não constituem garantia idônea em execução fiscal, pois deixam o credor desprotegido após o termo final da apólice, comprometendo a efetividade da tutela executiva (AgInt no Recurso Especial nº 1.924.099/MG). 6. A equiparação do seguro-garantia ao dinheiro exige garantia efetiva e permanente até a satisfação integral do crédito, o que não se verifica quando a apólice contém termo final certo, ainda que preveja cláusulas de renovação. 7. O Tema Repetitivo 1.203 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não reside na admissibilidade abstrata do seguro-garantia, mas na sua inidoneidade concreta em razão da limitação temporal da cobertura, circunstância que autoriza a distinção. 8. O princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do Código de Processo Civil) não pode justificar a substituição da garantia por modalidade que não assegure, com igual robustez, a efetividade da execução. 9. A alegação de comprometimento das atividades empresariais não foi acompanhada de demonstração concreta e inequívoca de inviabilidade econômica, não sendo suficiente para afastar a exigência de garantia plena do…
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