Processo 0016167-68.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016167-68.2024.5.16.0006 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: LAYANE FERREIRA ALMEIDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016167-68.2024.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: LAYANE FERREIRA ALMEIDA, DELMA MARIA LIMA FERREIRA, CANTINHO DA DELMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias decorrentes, ante a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica) necessários para a reforma da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prova oral revela a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a prestadora de serviços possuía autonomia para definir seus horários de trabalho, sem sofrer controle de jornada ou ameaça de punições em caso de ausências. A ausência de poder diretivo por parte da tomadora de serviços descaracteriza o elemento da subordinação, requisito essencial para a existência do contrato de emprego. A possibilidade de substituição na execução do serviço enfraquece a tese de pessoalidade, apontando para uma natureza diversa da relação laboral subordinada. A onerosidade, isoladamente, não configura o vínculo de emprego, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos, os quais restaram descaracterizados na hipótese. A inexistência de elementos configuradores de má-fé processual impõe o indeferimento do pleito de condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação inequívoca e cumulativa dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, notadamente, da subordinação jurídica. A autonomia na gestão do horário de trabalho e a inexistência de poder diretivo ou sanções disciplinares são elementos que afastam a caracterização da subordinação jurídica. A mera existência de contraprestação financeira não basta para a configuração do contrato de trabalho, quando ausentes os elementos configuradores da relação subordinada previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de n° 0016167-68.2024.5.16.0006, que tem como recorrente MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS e como recorridos LAYANE FERREIRA ALMEIDA, CANTINHO DA DELMA, DELMA MARIA LIMA FERREIRA Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS contra a sentença, proferida pelo Excelentíssimo Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, o qual decidiu suscitar, de ofício, a…
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