Processo 0016168-14.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016168-14.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por KEDMA CARLY DE SOUZA ROBERTO em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA (SUESC), UNIESP S.A., UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e BANCO DO BRASIL S.A. , alegando, em síntese, que no primeiro semestre de 2012 ingressou no curso de Engenharia de Produção atraída por publicidade massificada intitulada VOCÊ NA FACULDADE: A UNIESP PAGA , a qual prometia o custeio integral das mensalidades pelo grupo educacional, mediante a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) . Afirma que, conforme a oferta veiculada, caberia à instituição de ensino a amortização do saldo devedor junto ao agente financeiro ao término da graduação, desde que o estudante cumprisse requisitos de desempenho acadêmico, participação no ENADE e prestação de serviços voluntários . Narra a demandante que celebrou contrato de financiamento com o BANCO DO BRASIL S.A. no valor total de R$ 116.406,90 e concluiu regularmente o curso em 17/08/2017, tendo adimplido pontualmente os juros trimestrais de carência no valor de R$ 50,00 . Todavia, ao requerer a quitação do financiamento pelas rés educacionais, obteve negativa sob a alegação de não preenchimento dos requisitos de excelência acadêmica e de comprovação de horas de trabalho voluntário . Em decorrência do inadimplemento contratual das rés, a autora sofreu a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por iniciativa do quarto réu, o banco financiador, em razão de débito no montante de R$ 117.223,07 . Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Ao final, além da confirmação do pleito antecipatório, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$1.800,00 (hum mil oitocentos reais), bem como compensação por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial (fls. 03/17), veio instruída com documentos de fls.17/156. Decisão, fls. 173/174, deferiu o pleito antecipatório. Contestação apresentada pelo réu UNIESP S/A, e GRUPO EDUCACIONAL UNIESP (SUESC), às fls. 203/253 , arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de Ações Civis Públicas e a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça . No mérito, sustentaram que a autora não faria jus ao benefício da quitação por ter descumprido cláusulas do Contrato de Garantia , especificamente por não atingir a média 7,0 em todas as disciplinas, não comprovar o desempenho mínimo no ENADE e não protocolar tempestivamente os relatórios mensais de atividades de responsabilidade social . Alegaram a inexistência de propaganda enganosa e a impossibilidade de responsabilização civil ante a culpa exclusiva da consumidora . Quanto ao quarto réu, BANCO DO BRASIL S.A., transcorreu o prazo legal sem a apresentação de resposta tempestiva, o que ensejou a prolação de decisão decretando a sua revelia, à fl. 288. Despacho, fl.514, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo quarto réu, BANCO DO BRASIL S.A., que sustenta ser mero agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sem qualquer ingerência sobre as cláusulas do programa educacional discutido . Tal tese não merece prosperar. A instituição financeira é…

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