Processo 0016168-70.2022.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016168-70.2022.5.16.0023 AUTOR: JOSE CHARLES DA COSTA ALMEIDA RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31cac0 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que não houve sucesso das medidas anteriores em relação à execução da devedora principal, e em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, bem como a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, que traz os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo e, ainda, considerando a natureza alimentar e caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, determino o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. De acordo com o Tema 133 dos Precedentes Obrigatórios do TST, "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Nesse sentido, infrutífera a execução em face da primeira Reclamada, cite-se a segunda Reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogados, as citações se darão através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas, via convênio SISBAJUD. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 21 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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