Processo 0016168-85.2020.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Usucapião Nº 0016168-85.2020.8.27.2706/TO AUTOR : FLORENCIO FLORINDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LETICIA RABELO DO NASCIMENTO (OAB TO014630) ADVOGADO(A) : JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) RÉU : JOSE DIAS SARAIVA FILHO SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de usucapião extraordinária qualificada ajuizada por Florencio Florindo de Carvalho em face de José Dias Saraiva Filho. 1. RELATÓRIO Florencio Florindo de Carvalho ajuizou ação de usucapião extraordinária qualificada em face de José Dias Saraiva Filho, postulando a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Rua 57, número 348, lote número 02, quadra número 14, integrante do Loteamento Nova Araguaína, no Município de Araguaína, com área total de 420,00 m². O autor sustentou que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por tempo superior a dezesseis anos, tendo estabelecido no local a moradia habitual de sua família. Afirmou que realizou o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem e que jamais sofreu qualquer oposição ou contestação ao exercício possessório por parte do proprietário registral ou de terceiros. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, faturas de serviços essenciais, comprovantes de quitação de tributos municipais e a certidão de matrícula do imóvel usucapiando. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. O réu e proprietário registral, José Dias Saraiva Filho, foi citado pessoalmente por meio de oficial de justiça, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, oportunidade em que foi decretada a sua revelia. A confrontante Maria Cândida Rocha da Silva foi citada pessoalmente e permaneceu inerte. A confrontante Firma Emar Empreendimentos Araguaína Limitada foi citada por via editalícia e também não apresentou oposição à pretensão autoral. Os terceiros incertos e eventuais interessados foram regularmente citados mediante edital publicado na imprensa oficial, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína foram devidamente intimadas. O Estado do Tocantins e o Município de Araguaína manifestaram expressamente a ausência de interesse público no imóvel usucapiando. A União deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de impugnação. O Ministério Público declinou de intervir no feito, justificando a ausência de interesse público primário, de incapacidade de partes ou de litígio coletivo pela posse da terra. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, na qual se reconheceu a regularidade do processo, decretou-se a revelia do réu, delimitaram-se as questões de fato e de direito e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas e não apresentaram objeções, consolidando-se a estabilização da decisão saneadora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Preliminares O exame dos autos revela que estão plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual na obtenção do provimento declaratório de domínio. O réu e titular do domínio constante do registro imobiliário foi pessoalmente citado por oficial de justiça e deixou de oferecer contestação no prazo legal. Diante de sua inércia, decreta-se formalmente a sua revelia, nos termos do…
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