Processo 0016168-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016168-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016168-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014827-87.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ALCANCE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) AGRAVADO : FOSPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCANCE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no evento 123 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014827-87.2021.8.27.2706, que deferiu parcialmente a medida constritiva postulada pela agravada, determinando a intimação da executada para, no prazo de cinco dias, promover o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.814,56, sob pena de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como autorizando o levantamento, pela exequente, do valor anteriormente depositado. Nas razões recursais, alega a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que o Juízo de origem teria determinado o pagamento do saldo apresentado unilateralmente pela exequente, sob pena de imediata constrição patrimonial, sem lhe oportunizar prévia manifestação acerca da memória de cálculo juntada no evento 120. Relata que a agravada ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de duplicatas mercantis, tendo indicado, na petição inicial, o valor atualizado de R$ 1.344,55. Sustenta que, após ser citada por edital, compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da integralidade da quantia constante do processo, acreditando ter promovido o adimplemento da obrigação. Afirma que, posteriormente, a agravada apresentou nova memória de cálculo, elaborada em 13/05/2026, na qual apurou o débito total de R$ 3.149,11, compreendendo atualização monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, indicando como saldo remanescente a importância de R$ 1.814,56 (evento 120, origem). Defende que a decisão recorrida teria acolhido tacitamente os cálculos da exequente como corretos e definitivos, determinando o pagamento da diferença em cinco dias e autorizando, desde logo, a realização de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD na hipótese de inadimplemento, sem permitir a instauração de contraditório específico sobre a nova memória apresentada. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução. Argumenta que os juros moratórios foram calculados pela exequente desde o vencimento de cada duplicata, alcançando percentuais acumulados entre 60% e 63%, quando, em seu entender, deveriam incidir somente a partir da citação, ocorrida em 03/03/2026, por se tratar de responsabilidade contratual. Invoca o artigo 405 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Aduz que, adotado o marco temporal da citação, os juros moratórios acumulados corresponderiam a 1,217783%, resultando na quantia de R$ 20,60, em vez dos R$ 1.039,47 indicados pela exequente. Impugna, ainda, o percentual de 10% utilizado pela agravada para o cálculo dos honorários advocatícios. Afirma que o comando de citação constante do evento 111 teria expressamente consignado que, para pagamento integral…

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