Processo 0016169-47.2024.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016169-47.2024.5.16.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016169-47.2024.5.16.0003 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MACHADO NETO EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SAO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b822cb5 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO O executado SINDMETAL/MA apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id fd01892) em face do cumprimento de sentença movido por ANTONIO JOSE MACHADO NETO. O excipiente sustenta, em síntese: a) nulidade de citação/notificação, alegando que as comunicações foram enviadas para endereço incorreto (Id dc008da); b) incompetência absoluta deste Juízo, defendendo que a execução deveria tramitar perante a 1ª Vara do Trabalho de São Luís, onde foi processada a ação coletiva originária (Art. 516, II, CPC); c) inexistência de título executivo judicial, citando que pretensões idênticas foram extintas em outras Varas deste Regional; d) inexigibilidade da obrigação por quitação integral, comprovada mediante a Autorização de Pagamento Individualizado - API (Id 2ecc8ea), na qual o excepto teria dado plena e irrevogável quitação. O excepto apresentou Impugnação (Id 6204cb6), arguindo a inadequação da via eleita por ausência de garantia do juízo e a ocorrência de preclusão, uma vez que o Sindicato manteve-se inerte após a notificação inicial. No mérito, alega a ocorrência de bis in idem nos descontos de honorários e previdência. Os autos vieram conclusos conforme certidão de ID. e0ab921. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE  A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública, como a competência, a validade do título e a nulidade de citação, que prescindam de dilação probatória. No caso, os documentos anexados (IDs 2ecc8ea, dc008da e fd01892) permitem o julgamento de plano. Conheço da medida, independentemente de garantia do juízo. MÉRITO 1. Nulidade de Notificação e Preclusão  O Sindicato demonstra que a notificação de ID dc008da foi enviada para a "Rua Cristóvão Colombo, 173, Diamante", enquanto seu endereço oficial e atual é "Rua Senador João Pedro, 165, Fabril" (Id fd01892 - Pág. 3). A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC). Constatado o erro de endereçamento, não há que se falar em inércia ou preclusão consumativa da defesa. Acolho a preliminar para afastar a revelia e a preclusão anotadas. 2. Inexistência de Título Executivo Judicial  O ponto fulcral da controvérsia reside na natureza do título que fundamenta a execução. O exequente busca a restituição de valores que o Sindicato, na condição de substituto processual na Ação Coletiva nº 0165600-90.1989.5.16.0001, teria retido indevidamente. Todavia, conforme reiteradas decisões proferidas por outros magistrados deste Tribunal em casos idênticos (IDs f1c16f5, a929235, f5f3937 e 8ca70c0), o acordo judicial homologado na ação coletiva não coloca o Sindicato na posição de devedor. O Sindicato figurou naquela lide como credor, atuando em favor dos trabalhadores.  A controvérsia sobre a validade dos descontos efetuados pela entidade sindical em face de seus substituídos deve ser resolvida em ação de conhecimento própria ou nos autos onde o título foi formado, e não via cumprimento de sentença autônomo sem título executivo que o suporte. A ausência de título executivo…

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