Processo 0016169-65.2023.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016169-65.2023.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0016169-65.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : LUCILENE NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PORTARIA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NOS VALORES RETROATIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento ao recurso do Estado do Tocantins para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação que objetivava a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista o reconhecimento administrativo superveniente do direito à progressão funcional, formalizado pela Portaria nº 459/2024/GASEC, que implementou a evolução funcional pleiteada. Alega, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, subsistindo apenas o interesse no pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão reconhecida administrativamente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado diante do reconhecimento administrativo superveniente da progressão funcional, bem como definir a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e o direito ao recebimento dos valores retroativos correspondentes. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição, sendo admitida a modificação do julgado quando a correção do vício implicar alteração lógica do resultado. No caso, a apresentação da Portaria nº 459/2024/GASEC constitui fato superveniente relevante, evidenciando o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, o que contraria a premissa adotada no acórdão embargado de ausência de comprovação dos requisitos. A implementação administrativa da progressão funcional caracteriza perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, permanecendo o interesse no recebimento dos efeitos financeiros retroativos desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação em folha. A existência de contradição material justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar o resultado anteriormente proferido e assegurar o pagamento das diferenças remuneratórias, evitando enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, modificar o acórdão embargado e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente, observados os critérios legais de atualização monetária e juros. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo superveniente da progressão funcional configura fato apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e a infirmar premissa anterior de improcedência. 2. A implementação…

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