Processo 0016169-94.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016169-94.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016169-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GEOVANE SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) RÉU : HIKARI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Geovane Silva de Sousa  ajuizou Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais  contra  Hikari Construções LTDA . A petição inicial foi recebida em 6 de agosto de 2025 (Evento 6). A empresa demanda requereu a habilitação de seus advogados aos autos (Evento 15). No evento 20, foi juntado comprovante de recebimento de correspondência citatória em 15 de outubro de 2025. No dia 3 de novembro de 2025, em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide (Evento 23).  A parte autora juntou réplica à contestação (Evento 54). No dia 16 de junho de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tentada a conciliação, as partes não conciliaram, iniciada a instrução, produzidas as provas testemunhais, encerrada a instrução, foi oportunizado o oferecimento de alegações finais, as partes informaram serem remissivas às alegações já apresentadas. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. O Autor, narra em sua peça inicial, que celebrou contrato verbal de empreitada de prestação de serviços de serralheria em cinco obras contratadas pela ré, restando saldos inadimplidos nas obras do SENAI, do SESC e no Ginásio de Nova Olinda-TO, postulando a cobrança proporcional e compensação por danos morais. Por sua vez, a Ré, em sua defesa, alega que o autor descumpriu as obrigações assumidas, executando serviços de forma defeituosa e abandonando as obras unilateralmente. Asseverando, a incidência da exceção do contrato não cumprido, bem como a legitimidade da retenção e compensação do saldo remanescente da obra de Nova Olinda, com os prejuízos materiais sofridos na obra do SESC. Ao final, pugna pelo não reconhecimento das pretensões autorais e consequente julgamento improcedente dos pedidos iniciais. 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Analisando os autos, temos como pontos incontroversos:  a)  Existência da relação contratual:  Ambas as partes confirmam que o autor foi contratado pela ré para realizar serviços de serralheria em três obras específicas: SENAI, SESC Ler (Araguaína) e reforma do Ginásio de Esportes de Nova Olinda; b) Inexecução total na obra de Nova Olinda:  É acordo entre as partes que o serviço no ginásio municipal não foi concluído pelo autor, ocorrendo a paralisação voluntária da prestação dos serviços antes do termo final; c)  Inexistência de contrato escrito:  Todas as contratações foram realizadas de forma verbal e informal, ajustadas por meio de contatos telefônicos e mensagens de texto. 2.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS Por outro lado, constituem pontos controversos: a)  Preço do contrato de Nova Olinda:  O autor alega que o valor global era de R$ 60.000,00. A ré sustenta que o preço foi pactuado por metro quadrado, totalizando R$ 49.897,50; b)  Percentual de execução de Nova Olinda:  O autor afirma ter executado 50% dos serviços (R$ 30.000,00). A ré alega,…

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