Processo 0016170-40.2022.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016170-40.2022.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016170-40.2022.5.16.0023 AUTOR: EDIVAN ALVES DA SILVA RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f163b3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Com base no princípio da celeridade processual e alinhado ao TEMA 133 do TST, considerando-se a infrutividade da execução contra a devedora principal, possuindo esta várias ações pendentes de quitação nesta Justiça Especializada, determino o REDIRECIONAMENTO da execução contra a devedora subsidiária. CITE-SE a segunda Reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogados, as citações se darão através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas, via convênio SISBAJUD. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º, do CPC, expeça-se alvará ou realize transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, acaso existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Cumpra-se.   IMPERATRIZ/MA, 07 de julho de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI

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