Processo 0016170-62.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016170-62.2025.5.16.0014 AUTOR: HIRENKA DE SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9956d0 proferido nos autos. DESPACHO O presente feito retornou a este Juízo após decisão da instância superior. Esta Vara de São João dos Patos havia pronunciado a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a demanda, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria regime jurídico-administrativo. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a competência desta Especializada. Recebidos os autos da instância superior, o juízo determinou a realização antecipada de perícia profissional para apuração de eventual trabalho em condições insalubres, com a nomeação de perita e fixação de prazos para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Ato contínuo, a parte reclamante apresentou emenda à petição inicial, trazendo novos elementos aos autos. Contudo, verifica-se que o Município de Passagem Franca ainda não foi formalmente citado para responder aos termos da presente ação. Embora o processo tenha avançado para a fase de nomeação pericial, a inexistência de contestação impede a fixação dos pontos efetivamente controvertidos, o que demanda a revisão da ordem de produção de prova pericial para assegurar a higidez do procedimento. A regularidade do procedimento e a validade dos atos processuais dependem da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No cenário processual atual, a realização a prova pericial, sem que o reclamado tenha sido sequer citado para responder aos termos da ação e da emenda à inicial, configura evidente risco à higidez procedimental. Compete a esta magistrada velar pela duração razoável e pela efetividade da tutela jurisdicional. A citação do ente público é ato indispensável para que se aperfeiçoe a relação processual, permitindo que a parte ré apresente sua defesa e, eventualmente, suscite matérias prejudiciais de mérito, como a prescrição, ou mesmo questões preliminares que podem obstar o exame das verbas pleiteadas. Sendo assim, o sobrestamento da perícia é medida que se impõe para resguardar o direito das partes de influírem na delimitação do objeto da prova, evitando-se o cerceamento de defesa e garantindo que a instrução técnica recaia apenas sobre o que for efetivamente objeto de disputa após a estabilização da lide. Ante o exposto e considerando a necessidade de prévia angularização da relação processual, decido: a) determinar o imediato sobrestamento da realização da perícia técnica profissional para apuração de insalubridade, suspendendo temporariamente os efeitos do despacho de ID. 66ed979. b) à secretaria judicial que designe audiência telepresencial para o presente feito, notificando-se, em seguida, as partes. c) ordenar a citação do Município de Passagem Franca para que, querendo, apresente defesa aos termos da reclamação trabalhista e da emenda à petição inicial de ID. 8c7a06f, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. d) determinar que a Secretaria notifique imediatamente a perita nomeada, Dra. Cinara Mey Carvalho Silva de Castro, comunicando-lhe a suspensão do encargo e informando que eventual data para perícia deverá aguardar nova determinação judicial.…
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