Processo 0016170-73.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0016170-73.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUZIA PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : EDVAN TEIXEIRA SOARES (OAB TO013195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido protocolado por LUZIA PEREIRA DE MEDEIROS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, pelos motivos e fundamentos alegados no evento 01. Aduz a parte autora, em síntese, que, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando se tratar de empréstimo realizado sem seu consentimento (contrato 1507470691). Pugna pela concessão da Tutela de Urgência para suspensãos cobranças referentes ao contrato em questão e abstenção de inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova em seu favor. Anexou documentos no evento inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1 , presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DO PEDIDO LIMINAR O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante , se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. No caso dos autos, a parte requerente pretende a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo decorrente do contrato nº 1507470691, que afirma ser fraudulento, pois não o contraiu. Todavia, sabe-se que para análise do pedido liminar,…
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