Processo 0016171-40.2022.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016171-40.2022.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016171-40.2022.5.16.0018 AUTOR: CORINA NATALINA SILVA COSTA RÉU: LEANDRO ARAUJO XAVIER - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db2685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 28 de maio de 2026. PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. DECISÃO Na execução do Processo do Trabalho, momentos existem em que os meios postos à disposição dos magistrados se exaurem, e é quando se espera do credor a tomada de iniciativa que conduza à satisfação do seu crédito e, portanto, ao desfecho do processo. Há casos, porém, em que o credor queda-se inerte; nem diligencia e nem requer providências hábeis a serem encetadas pelo juiz da execução, levando a que o processo se mantenha tramitando sem resultado positivo, consumindo tempo e atravancando a tramitação de outras ações e sobrecarregando a carecida máquina judiciária. É exatamente essa a situação vivenciada nestes autos. Ressalte-se que, no presente feito, a última manifestação da parte autora foi em 25/03/2025 ocasião em que apenas pleiteou a liberação de valores penhorados, nada tendo declarado ou requerido nos autos após essa data. Antes disso, manifestou-se dando impulso à execução, em 02/05/2023. Nota-se, ainda, que a autora foi intimada para fornecer meios para o regular prosseguimento da execução e consequente deslinde do feito, em 16/02/2024, e quedou-se silente. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Ressalte-se, ainda, que apenas meios efetivamente eficazes à satisfação do crédito, de modo a impulsionar o processo para sua solução são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EXECUÇÃO - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução - o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial - o prazo prescricional continua a fluir.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0133800-50.2002.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 07/04/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcio José Zebende) Em face do exposto, proclamo a incidência da prescrição intercorrente em relação aos créditos exigíveis nesta demanda, fazendo-o com arrimo no art. 11-A da CLT. Ante todo o exposto, declaro a extinção do objeto da demanda. Cientifique-se a parte exequente, e, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Efetive-se a devida baixa das restrições porventura efetivadas nos autos, em desfavor da parte reclamada. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORINA NATALINA SILVA COSTA

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