Processo 0016172-63.2024.5.16.0015

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016172-63.2024.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016172-63.2024.5.16.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016172-63.2024.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA, IRAILDES SANTOS COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO E MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em cumprimento individual de sentença coletiva, em que se discute a ocorrência de prescrição e a possibilidade de redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário sem o exaurimento dos bens do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configurou, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da extinção da execução coletiva, momento em que surgiu o interesse em promover a execução individual. 4. É possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, pois a devedora principal encontra-se em regime de recuperação judicial, o que demonstra sua insolvência, tornando desnecessário o exaurimento dos bens do devedor principal. 5. Na Justiça do Trabalho, não se aplica o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1.  O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva inicia-se a partir da extinção da execução coletiva. 2.  A situação de insolvência da devedora principal, em razão da recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. 3.  Na Justiça do Trabalho, não há benefício de ordem na responsabilidade subsidiária, sendo desnecessário o prévio exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. CLT, art. 896, § 7º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 00008880320225130004; TST - Ag-AIRR-20511-39.2018.5.04.0232; TST - RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038; TST - AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AP0016172-63.2024.5.16.0015. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da execução trabalhista movida por IRAILDES SANTOS COSTA em desfavor de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (1º reclamado) e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (2º reclamado), que julgou improcedentes os embargos à execução oposta pelo ente público, ora agravante. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo de Petição, sustentando a impossibilidade de…

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