Processo 0016172-91.2012.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016172-91.2012.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0016172-91.2012.8.11.0041 Requerente(s): ANANDA METAIS LTDA Requerido(s): A N N - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANANDA METAIS LTDA em face de A N N - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi regularmente citada em 26/06/2012 (ID 39580668 - Pág. 47/48), na pessoa de seu representante legal, Luciano de Oliveira Nunes. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, iniciaram-se os atos de expropriação. Em 24/09/2013, houve a anotação de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Pampa, placa JYI3455 (ID 39580668 - Pág. 69/70). Todavia, as diligências para localização física do bem resultaram infrutíferas (ID 72419967 e ID 138472858). Por não terem sido localizados outros ativos passíveis de penhora, a exequente requereu a suspensão do feito em 20/03/2014, o que foi deferido por este Juízo em 25/04/2014, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73 (vigente à época), determinando-se a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 39580668 - Pág. 79). Os autos permaneceram paralisados até 07/11/2018, data em que a exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a renovação de consultas aos sistemas auxiliares (Bacenjud, Infojud e Renajud) (ID 39580668 – Pág. 80). Retomada a marcha processual, houve o deferimento de penhora no rosto dos autos de processos em que a executada figura como credora da Fazenda Pública Estadual (IDs 159611560 e 160897348). A executada habilitou-se nos autos em 16/07/2024, apresentando exceção de pré-executividade/manifestação de excesso de execução e prescrição, alegando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente ante o lapso temporal de paralisação; (ii) a existência de pagamento parcial realizado em 19/04/2011, por intermédio de escritório de cobrança; e (iii) a ilegitimidade passiva de ex-sócios. A exequente impugnou as alegações (ID 222273400), defendendo que foi diligente no curso do processo, que a anotação RENAJUD interrompeu a prescrição e que não houve comprovação do repasse dos valores pagos a terceiros. Instadas as partes a se manifestarem especificamente sobre a prescrição (ID 217772995), os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. I – DA SISTEMÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, é necessário tecer considerações sobre a sistemática para caracterização da prescrição intercorrente. Antes da alteração promovida pela Lei n° 14.195/2021, o art. 921, III do CPC, estabelecia que a execução deveria ser suspensa quando o executado não possuísse bens penhoráveis. Já o § 1º do referido artigo assevera que, na hipótese do inciso III, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspende a prescrição. No que concerne termo inicial do prazo prescricional, o Código de Processo Civil em sua redação original condicionava o início da prescrição a inércia do exequente, conforme o art. 921, § 4º, que previa: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente,…

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