Processo 0016173-07.2022.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016173-07.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: ANDERSON DO MONTE GURGEL EXECUTADO(A): VANESSA RAMOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação pelo rito comum, cujo processo tramitou regularmente com sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e intimada para pagamento, a ré apresentou petição informado que efetuou integralmente o depósito do valor do crédito exequendo. O exequente informou que não persistem obrigações adicionais a serem satisfeitas em face da executada e requereu a expedição de alvará (id 233784922). É o breve relatório. Passo a decidir. A parte demandada juntou aos autos o comprovante do depósito a fim de comprovar o adimplemento da obrigação (id 228526325 e anexo). A autora concordou com o pagamento e requereu o levantamento do valor. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o comprovado pagamento espontâneo da obrigação pelo executado, ISENTO-O do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 9º da Lei Estadual nº 17.116/2020, em conjunto com a nota técnica elaborada pelo grupo de trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual estabelece a incidência destes encargos somente quando decorrido o prazo legal para pagamento sem o devido adimplemento. Expeça(m) e remeta(m)-se o(s) a ordem de transferência, através de ofício, por malote digital, no endereço BANCO DO BRASIL – LEVANTAMENTO DE ALVARÁS, em favor do exequente, com o fito de recebimento do valor das quantias depositadas na id 228526328, mais os acréscimos porventura incidentes, conforme requerido na id 233784922. Deve-se consignar no alvará a agência 3234-4, conforme comprovante disponível nos autos do processo. Encaminhado o alvará, os dados de identificação do respectivo malote digital deverão ser informados nos autos, por meio de certidão a ser exarada pela Diretoria. Após, considerando que houve o integral cumprimento da sentença, certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020). Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado,…
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