Processo 0016173-36.2024.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016173-36.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARANHAO & AZEVEDO LTDA - ME RECORRIDO: MARIANA DE SOUSA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016173-36.2024.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: MARANHAO & AZEVEDO LTDA - ME RECORRIDO: MARIANA DE SOUSA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos para sanar omissões em acórdão que não analisou preliminares e pedidos da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da invalidade das provas eletrônicas por ausência de cadeia de dados; (ii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à impugnação dos honorários advocatícios; (iii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à alegação de inovação processual na discussão da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso quanto à análise da validade das provas eletrônicas por ausência de cadeia de dados, mas não se configura cerceamento de defesa, pois o julgador analisou todos os documentos, em observância ao contraditório. 4. O acórdão foi omisso quanto à impugnação dos honorários advocatícios e, para sanar a omissão, é devido o pagamento de honorários de sucumbência recíprocos, com condição suspensiva. 5. O acórdão foi omisso quanto à alegação de inovação processual na discussão da rescisão indireta, mas a análise da peça inicial demonstra que não houve inovação, em respeito ao princípio da interpretação lógico-sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A ausência de análise da validade das provas eletrônicas por ausência de cadeia de dados, não configura omissão, quando o julgador analisa todos os documentos apresentados pelas partes, em observância ao contraditório. A omissão quanto à impugnação de honorários advocatícios, deve ser sanada com a aplicação de honorários de sucumbência recíprocos, com condição suspensiva. A omissão quanto à alegação de inovação processual na discussão da rescisão indireta, não configura inovação, pois o magistrado pode fazer a interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Apelação Cível 2014.073325-0. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARANHAO & AZEVEDO LTDA - ME com o fim de sanar omissão no acórdão de ID. 48abe10. A embargante sustenta que no recurso ordinário apresentou duas preliminares: a) Preclusão das provas juntadas na réplica; b) Anulação de provas juntadas na réplica, todavia, somente a preliminar de preclusão foi analisada no acórdão. Afirma que mesmo com manifestação em tempo oportuno, a sentença ignorou os argumentos da reclamada sobre a invalidade das provas eletrônicas por ausência de cadeia de dados e no recurso ordinário fez o seguinte pedido: "PEDE-SE a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a ordem de exclusão eletrônica da peça Réplica (pois contaminada pela colagem interna das fotos que…
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