Processo 0016173-42.2024.5.16.0017

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016173-42.2024.5.16.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016173-42.2024.5.16.0017 RECORRENTE: GRHS SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINETE LIMA PEREIRA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016173-42.2024.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: GRHS SERVICOS LTDA - ME, ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LUZINETE LIMA PEREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público em face de sentença que, em reclamação trabalhista, declarou sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento de verbas inadimplidas pela prestadora de serviços contratada, após reconhecimento de pedido de adicional de insalubridade e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato administrativo para fins de imposição de responsabilidade subsidiária, à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1.298.647), estabelece que recai sobre o reclamante o ônus da prova de que o ente público agiu com negligência na fiscalização do contrato, sendo vedada a inversão automática desse encargo probatório. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inadimplência da prestadora de serviços, exigindo a demonstração efetiva de comportamento omissivo ou negligente específico do Poder Público (culpa in vigilando) e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido. 5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017470-38.2024.5.16.0000 deste Tribunal reafirma que é do reclamante o ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. 6. A ausência de comprovação, pelo reclamante, da falha na fiscalização por parte do ente público impede a condenação deste na modalidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ônus do reclamante a prova da conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração efetiva de omissão ou negligência estatal, sendo vedada a inversão automática do ônus da prova em prejuízo do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TRT-16, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (2º reclamado) em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Estreito/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZINETE LIMA PEREIRA DE SOUSA em face de GRHS SERVIÇOS LTDA - ME (1ª reclamada) e do ente público ora recorrente. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 8e64847, decidiu declarar a prescrição das verbas anteriores a 30/03/2019 e, no mérito, julgar parcialmente…

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