Processo 0016174-89.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016174-89.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016174-89.2025.8.16.0001   Processo:   0016174-89.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$18.230,23 Autor(s):   DENYL WILLIAM RIBEIRO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0016174-89.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR DENYL WILLIAM RIBEIRO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO    DENYL WILLIAM RIBEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 24/05/2024, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “FOCUS SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA.” na função de “OPERADOR DE MAQUINAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO”; declarou que estava trabalhando no momento em que escorregou e prensou seu pé direito na máquina; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura no 3º metatarso do pé direito"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 649.971.975-0), cessado em 22/07/2024;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 12.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 15.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 20.1/20.3) e apresentou contestação (mov. 22.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 27.1.  Designou-se perícia médica (mov. 29.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 46.1), com manifestação das partes aos mov. 54.1 e 57.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.    II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte.…

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