Processo 0016177-09.2020.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016177-09.2020.5.16.0021 AUTOR: HIPOLITO PIANCO DA SILVA RÉU: V M DE ARAUJO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8382050 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Perito Gibran Kardec Ayres Guimarães Ferreira apresentou a petição de Id c1ed4ad, reiterando o pedido de liberação de honorários periciais e indicando seus dados bancários para transferência. Certifico, ademais, que o exequente Hipolito Pianco da Silva protocolou a petição de Id 84f59e0, informando o falecimento do executado Valdenor Medeiros de Araújo, bem como a tramitação de ação de inventário sob o nº 0801480-07.2019.8.10.0051 perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pedreiras, oportunidade em que requereu a suspensão do feito e a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito atualizada. Autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras/MA, 02 de junho de 2026. Warverson Silva Santos - Assessor DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pelo autor no Id 84f59e0, determinando a suspensão provisória do presente feito e a regular expedição da Certidão de Habilitação de Crédito atualizada para os devidos fins de direito. Sem prejuízo, remeta-se o presente despacho ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pedreiras para proceder à penhora no rosto dos autos do processo nº 0801480-07.2019.8.10.0051, sobre eventuais créditos em favor do Espólio de Valdenor Medeiros de Araújo (proprietário de V M DE ARAUJO - BAR DO DENOR, CNPJ nº 02.318.961/0001-74), até o limite do crédito correspondente aos honorários periciais devidos (R$ 2.738,68) em favor do Perito Gibran Kardec Ayres Guimarães Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), informando a efetivação da medida ou a impossibilidade de fazê-lo. O valor penhorado deve ser depositado em conta judicial à disposição deste processo junto à CEF (agência 0767) ou Banco do Brasil (agência 0242-9). O presente despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais a fim de privilegiar os princípios da efetividade, economia e celeridade dos atos processuais. Aguarde-se a resposta do órgão judicial por 30 dias no fluxo do sobrestamento. Não havendo resposta nesse prazo, solicitem-se novas informações ao juízo oficiado. Ciência as partes. PEDREIRAS/MA, 22 de junho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPOLITO PIANCO DA SILVA
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