Processo 0016177-52.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016177-52.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016177-52.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES FILHO Advogado do(a) AUTOR: PABLO MONTEIRO E SILVA - PE50534 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II Da Justiça Gratuita O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Considerando a presunção relativa e ausência de elementos concretos nos autos que infirmem tal declaração, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Mérito Responsabilidade Civil da Instituição Financeira O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional. Regula, em síntese, o dever, imposto ao autor do dano, de assumir as ações ou as omissões praticadas. Em um sentido amplo, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, em virtude de contrato ou em virtude de ato ou omissão, para, respectivamente, satisfazer a prestação convencionada ou suportar as sanções legais que lhe são impostas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento dos irmãos Mazeaud, citados por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n° 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), "é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem." São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita; b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório ou compensatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta, se não se cuidar de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Essa responsabilidade só pode ser ilidida se comprovado não existir defeito no serviço prestado, e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma configuração diversa da regra geral quanto ao encargo probatório (art. 373 do CPC), estabelecendo a denominada inversão ope legis do ônus da prova. Nos termos do art. 12, § 3º, II e do art. 14, § 3º, I, do CDC, cabe ao fornecedor provar que…

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