Processo 0016177-85.2024.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016177-85.2024.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES AP 0016177-85.2024.5.16.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: JOSIMARY ASSUNCAO OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016177-85.2024.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: JOSIMARY ASSUNCAO OLIVEIRA, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALÍQUOTA DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, discutindo a prescrição quinquenal da pretensão executória individual de sentença coletiva, a aplicação do benefício de ordem para o devedor subsidiário e a retificação de alíquotas previdenciárias (SAT e Contribuição Social) nos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da execução individual; (ii) estabelecer se é necessária a exaustão de diligências contra o devedor principal para redirecionar a execução ao responsável subsidiário; (iii) determinar a alíquota correta do SAT para atividade hospitalar; (iv) verificar a possibilidade de redução da alíquota da contribuição social da empresa com base em tese de imunidade não comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de liquidação coletiva e os incidentes processuais subsequentes ao trânsito em julgado da fase de conhecimento interrompem o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento patrimonial contra o devedor principal e seus sócios, sendo necessário apenas o inadimplemento do obrigado principal, ressalvada a hipótese de indicação de bens livres e desimpedidos pelo subsidiário (Tema 133 do TST). A alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve observar o grau de risco da atividade econômica, sendo de 2% para atividades de atendimento hospitalar (CNAE 8610-1/01), conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. A pretensão de reduzir a alíquota da contribuição social baseada em suposta imunidade tributária exige a comprovação fática e documental da certificação da entidade (CEBAS) nos autos, não podendo ser acolhida apenas por alegação genérica que contrarie a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O curso do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é interrompido ou suspenso enquanto perdurar a liquidação coletiva do julgado. O redirecionamento da execução trabalhista contra o responsável subsidiário independe do exaurimento da execução contra o devedor principal, bastando a constatação do inadimplemento, salvo se o subsidiário indicar bens suficientes do devedor principal. A alíquota do SAT deve ser fixada de acordo com o grau de risco da atividade econômica do CNAE da executada conforme o Regulamento da Previdência Social. A alegação de imunidade de contribuição social depende de prova documental robusta nos…

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