Processo 0016178-82.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016178-82.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016178-82.2025.4.05.8500 AUTOR: FELIPE SALES PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA MONTALVAO OLIVEIRA DA ROSA - SE13321 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA LOESER DOS SANTOS CARVALHO - SE10270 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FIGUEIREDO SOTERO - SE13322 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO FELIPE SALES PARREIRA ajuizou a presente ação em face do CREMESE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, requerendo que o Conselho o registre como médico neurologista. A autora traz os seguintes fatos: O autor da presente demanda atua como Médico Neurologista desde o ano de 2015, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sendo referência nos estados de Minas Gerais e Sergipe, nos quais já exerceu a mencionada especialidade em diversos locais. De plano, convém salientar que o Demandante realizou a sua especialidade médica na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, no período de março de 2012 a fevereiro de 2015. A especialização em comento, ofertada pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, é credenciada pela Academia Brasileira de Neurologia1, a qual, por sua vez, é filiada à Associação Médica Brasileira - AMB2. Neste toar, pede venia para colacionar capturas de telas dos documentos que comprovam os fatos alegados: CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DO SITE DA ACADEMIA BRASILEIRA DE NEUROLOGIA: (...) demais, é importante salientar, de plano, que o Demandante é MEMBRO da Academia Brasileira de Neurologia, atuando, de forma ativa, em atividades acadêmicas da área de neurologia, inclusive autor de livros. Pois bem. Nos últimos meses, tornou-se de conhecimento no meio médico que alguns profissionais, em decorrência das novas exigências impostas na Resolução CFM nº 2.220/2018, estavam recebendo ofícios do CRM local para regularizar sua inscrição no órgão obtendo um registro chamado de RQE, que nada mais é do que o registro de especialidade médico. Nestes ofícios, os médicos vêm sendo notificados para declararem o conhecimento das normas que regem a publicidade médico e, por consequência, a proibição de realização de qualquer publicidade em desacordo com as referidas normas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei 3.268/1957 e do Código de Ético médico Vigente, dentre elas, a indicação do número de RQE registrado junto ao Conselho. Frise-se, o Autor exerce seus misteres na área de NEUROLOGIA há mais de 10 anos, como faz prova a documentação já carreada aos autos. Neste cenário, com o receio de ser proibido de exercer ou publicizar sua área de atuação, seguro de sua ampla qualificação como médico especializado na área de neurologia, o Autor, que sempre agiu de forma idônea e sempre acreditou que exercia sua atividade em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, tratou imediatamente de regularizar o registro de sua área de atuação junto ao órgão regional da classe, fazendo prova de suas aptidões através de um requerimento administrativo. Entretanto, mesmo após 10 anos do exercício de atividade e até então de nenhuma notificação vinda do CRM acerca da sua irregularidade na atuação, o seu pedido de regularização foi indeferido em dezembro de 2024, sem qualquer fundamento plausível. Em outros termos, após anos exercendo sua profissão de médico especializado na aérea de neurologia, o autor…

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