Processo 0016178-95.2023.5.16.0018
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016178-95.2023.5.16.0018 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA PAZ ROCHA ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016178-95.2023.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA PAZ ROCHA ALVES, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que rejeitou os declaratórios anteriormente opostos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar as alegações de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A fundamentação exposta no acórdão já enfrentou adequadamente todas as questões capazes de conduzir a um desfecho diverso do adotado. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo sua oposição somente em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHAO em face de acórdão deste Regional (Id 56f7860), que rejeitou os declaratórios anteriormente opostos. A parte ré suscita a nulidade do acórdão, renovando as alegações de inobservância do lapso temporal entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, nos termos do art. 935 do CPC; nulidade da intimação da pauta, porque insuficiente a publicação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para a Fazenda Pública, exigindo-se a intimação pessoal via sistema eletrônico (Id 0dba349). Ante o teor dos embargos, prescinde-se de manifestação da parte embargada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. O embargante renova as alegações de inobservância do lapso temporal entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, nos termos do art. 935 do CPC; nulidade da intimação da pauta, porque insuficiente a publicação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para a Fazenda Pública, exigindo-se a intimação pessoal via sistema eletrônico. In casu, não há nulidade ou qualquer outro…
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