Processo 0016179-29.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016179-29.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016179-29.2026.5.16.0001 AUTOR: LUIS DA CONCEICAO ALBUQUERQUE RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ed1f0 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA   Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Id a103258) proposta por LUIS DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA e EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, requerendo, em sede de tutela, a liberação de seus depósitos fundiários e a habilitação no programa do seguro-desemprego, em razão do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em graves descumprimentos contratuais atribuídos às reclamadas, notadamente ausência de depósitos de FGTS, jornada exaustiva, supressão de intervalo intrajornada e assédio moral. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental, exige para a sua concessão os seguintes requisitos previstos no art. 300, NCPC: a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, à probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, avaliando-se ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito requer a demonstração de um perigo concreto, atual e grave, que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional possa acarretar para a efetividade do direito. Ademais, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos supracitados, a tutela provisória de urgência antecipada exige ainda o preenchimento de pressuposto específico, previsto no art. 300, §3º, do NCPC que diz respeito à reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. É imprescindível a possibilidade do retorno ao status quo ante caso a tutela venha ser alterada ou revogada no curso do processo. Com isso o legislador quis esclarecer que a tutela provisória de urgência antecipada, baseada em uma cognição sumária, não pode substituir o julgamento do mérito, que exige cognição exauriente (onde são respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa). No caso, o extrato analítico do FGTS juntado aos autos constitui elemento relevante de prova quanto à alegada irregularidade dos recolhimentos fundiários, circunstância que, em tese, pode caracterizar descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Todavia, a pretensão formulada em sede antecipatória não se limita à constatação da irregularidade fundiária, pois envolve a liberação dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, providências que pressupõem o prévio reconhecimento judicial da modalidade rescisória invocada pela parte autora. A controvérsia relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser dirimida em cognição exauriente, após a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da necessidade de manifestação das reclamadas quanto à atual situação contratual e aos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a despeito da tese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados