Processo 0016179-85.2024.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016179-85.2024.5.16.0005 RECORRENTE: E D F MEIRELES LTDA RECORRIDO: R R RAPOSO JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b014f proferida nos autos. RORSum 0016179-85.2024.5.16.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. E D F MEIRELES LTDA WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA (MA23322) Recorrido: Advogado(s): ARLENE GOMES DOS SANTOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (MA5358) Recorrido: R R RAPOSO JUNIOR LTDA RECURSO DE: E D F MEIRELES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 426a78e; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 905ae61). Regular a representação processual (Id 3b9599c ). Preparo dispensado (Id 9415b21 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que a própria prova oral evidenciou contexto de prestação laboral marcada por flexibilidade de horários, alegada possibilidade de a trabalhadora “sair e entrar a hora que quisesse”, escolha de dias de trabalho e períodos de ausência associados a viagens com o marido. Tais elementos, tal como consignados no acórdão, são incompatíveis com a conclusão jurídica de vínculo nos moldes em que mantida a condenação. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal de 5%, diante da baixa complexidade da causa e da necessidade de observância dos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLENE GOMES DOS SANTOS
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