Processo 0016180-33.2025.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016180-33.2025.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016180-33.2025.5.16.0006 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016180-33.2025.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de 20% para 40%), com reflexos, em razão da exposição habitual da trabalhadora ao vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), além de honorários advocatícios e periciais. A recorrente, em sede recursal, suscita preliminar de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público e insurge-se contra o grau de insalubridade, o valor dos honorários periciais e a condenação aos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a arguição de nulidade contratual por ausência de concurso público em grau de recurso, quando não suscitada na contestação; (ii) estabelecer se o contato habitual de profissional de enfermagem com pacientes infectados por COVID-19 justifica a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios e o valor dos honorários periciais fixados na origem observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a inovação de tese jurídica em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 4. O laudo pericial técnico, com presunção de veracidade, comprova a exposição habitual e permanente da trabalhadora a agentes biológicos de alta transmissibilidade no ambiente hospitalar. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), ainda que mitigador de riscos, não elide a caracterização da insalubridade em grau máximo quando o agente biológico possui elevada transmissibilidade e a exposição é inerente à atividade. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firma o entendimento de que é desnecessária a prestação de serviços em ala de isolamento formal para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, bastando a constatação do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, revela-se condizente com o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. 8. A responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), sendo o valor fixado proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de tese jurídica nova em sede de recurso ordinário que não foi debatida na instância de origem, em…

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