Processo 0016180-84.2026.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016180-84.2026.5.16.0010 AUTOR: WILSON GOMES FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AGROPECUARIA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740b203 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte autora entabulou acordo com a reclamada em Id cbf4458 . Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, dar e receber quitação, conforme procurações e substabelecimentos constantes dos autos, apresentaram minuta de acordo ao ID cbf4458, submetendo-a à chancela judicial. A homologação do acordo constitui faculdade do magistrado, nos termos da Súmula nº 418 do C. TST, cabendo-lhe apreciar os termos da avença e verificar a inexistência de vícios de consentimento ou de manifesta lesão às partes, especialmente ao trabalhador. Compete ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto, prestigiando a autocomposição, desde que observados os princípios da razoabilidade, da legalidade e do devido processo legal. No caso, verifica-se que a composição foi apresentada antes do trânsito em julgado da sentença de ID b5f9363, inexistindo indícios de vício de consentimento ou de prejuízo manifesto aptos a obstar a homologação do ajuste. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo apresentado ao ID cbf4458, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor será pago nos exatos moldes pactuados pelas partes, em parcela única, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão homologatória, mediante PIX para a chave CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao NUBANK, de titularidade da patrona do reclamante, Dra. Diane da Silva Rodrigues, expressamente autorizada a receber e dar quitação, conforme poderes constantes dos autos. Em caso de inadimplemento injustificado, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, sem prejuízo da imediata execução do acordo nos próprios autos. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a contar do vencimento da obrigação, sem qualquer manifestação da parte reclamante, reputar-se-á integralmente quitada a avença. O reclamante, após o recebimento integral do valor ajustado, dará à reclamada plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente demanda e à relação jurídica discutida nos autos, nada mais podendo reclamar a qualquer título relativamente aos fatos e ao período abrangidos pela presente ação. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença ficam integralmente abrangidos pela presente transação, na forma convencionada pelas partes, dando-se quitação recíproca quanto a essa verba. As custas processuais ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser recolhidas e comprovadas nos autos no mesmo prazo fixado para o adimplemento da avença, qual seja, 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, devendo os respectivos comprovantes ser juntados aos autos no mesmo prazo. Tendo em vista que o acordo foi celebrado sem reconhecimento do vínculo empregatício e sem discriminação das parcelas que o compõem,…
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