Processo 0016181-28.2024.5.16.0014

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016181-28.2024.5.16.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016181-28.2024.5.16.0014 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016181-28.2024.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os embargos à execução. A agravante busca a reforma dos cálculos de liquidação para excluir o adicional de insalubridade referente ao período de março de 2020 a março de 2021 (pandemia de COVID-19), sob o argumento de que a suspensão das atividades presenciais afastou o fato gerador da parcela (exposição ao risco), o que configuraria erro material passível de correção imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do adicional de insalubridade no período da pandemia configura erro material ou se a sua exclusão, nesta fase, implica inovação à sentença liquidanda; e (ii) saber se a determinação judicial transitada em julgado, que previu o pagamento da verba "durante todo o contrato" sem ressalvas, pode ser alterada em sede de execução sob o argumento de "salário-condição". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). 4. Se o título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual, sem excetuar o lapso temporal da pandemia, tal comando encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo insuscetível de alteração na fase executória, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A discussão sobre a suspensão da prestação de serviços ou a inexistência de exposição aos agentes nocivos em razão da COVID-19 deveria ter sido suscitada e provada na fase de conhecimento; a omissão do título executivo a esse respeito não autoriza a retificação dos cálculos por suposto "erro material", uma vez que este se restringe a equívocos aritméticos ou de escrita, e não ao critério jurídico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a exclusão de períodos de condenação não previstos na sentença transitada em julgado. 2. A imutabilidade da coisa julgada impede que, em sede de agravo de petição, se proceda ao decote de parcelas relativas ao período da pandemia de COVID-19 quando a condenação na fase de conhecimento foi genérica e abrangente de todo o vínculo empregatício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CLT, art. 194. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448; Precedentes do TRT16 (ROT 0016186-50.2024.5.16.0014). Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, SOLUÇÕES SERVIÇOS…

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