Processo 0016181-40.2024.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016181-40.2024.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016181-40.2024.5.16.0010 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: GIOVANIA FERREIRA DA SILVA ARRUDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016181-40.2024.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: GIOVANIA FERREIRA DA SILVA ARRUDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, OMISSÃO E NULIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, alegando violação à coisa julgada, necessidade de esclarecimentos sobre os valores devidos em caso de condenação subsidiária e nulidade por vício na intimação da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve violação à coisa julgada; (ii) esclarecer se há omissão sobre os valores a serem pagos em caso de condenação subsidiária; e (iii) verificar se houve nulidade na intimação da pauta de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a intimação para o julgamento virtual, realizada por meio eletrônico, seguiu as normas regimentais e legais, e não houve demonstração de prejuízo, uma vez que a matéria debatida no recurso ordinário era de direito e já estava documentada nos autos. 4. Afasta-se a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado deixou claro que a homologação do acordo se deu sob condição resolutiva expressa, determinando a análise da responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento, o que não ofende a coisa julgada, mas cumpre os limites do título executivo. 5. Considera-se que não há omissão ou obscuridade quanto aos valores a serem pagos, pois o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à origem para análise da responsabilidade subsidiária, sem adentrar no mérito da quantificação dos valores, que deverá ser definida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica para julgamento em ambiente virtual, realizada conforme as normas regimentais e legais, sem demonstração de prejuízo, afasta a alegação de nulidade. 2. A análise da responsabilidade subsidiária, em caso de inadimplemento de acordo homologado sob condição resolutiva expressa, não viola a coisa julgada, mas cumpre os limites do título executivo. 3. A definição dos parâmetros de eventual execução, em caso de condenação subsidiária, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão que apenas determinou o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 794, 935 e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do acórdão que decidiu conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Em suas razões, o ente público embargante sustenta: 1) violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sob o argumento de que o acordo homologado faz coisa julgada material e não…

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