Processo 0016181-90.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016181-90.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016181-90.2026.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LUCIANA VALESSA MEDEIROS E SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016181-90.2026.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LUCIANA VALESSA MEDEIROS E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE SAÚDE (FIBROMIALGIA). ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa pública contra sentença que, em sede de reclamação trabalhista, determinou a redução em 50% da jornada de trabalho de empregada pública, portadora de fibromialgia, sem redução salarial ou necessidade de compensação, mantendo o marco inicial definido em sede liminar. A recorrente sustentou preliminares de incompetência material, incorreção do valor da causa e necessidade de conversão de rito, além de insurgir-se contra a concessão de justiça gratuita à recorrida, o mérito da redução da jornada e a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de alteração de jornada de empregado público celetista por razões de saúde; (ii) estabelecer a possibilidade de redução de jornada de trabalho sem redução salarial para empregado com deficiência ou doença crônica grave; (iii) determinar a viabilidade da concessão de justiça gratuita a trabalhadora que aufere rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS, mas demonstra gastos elevados com saúde; (iv) fixar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em face dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para dirimir conflitos relativos à jornada de trabalho de empregada celetista, uma vez que se trata de condição essencial do contrato de trabalho, não se aplicando o Tema nº 1.143 do STF, que restringe a competência da Justiça Comum às parcelas de natureza estritamente administrativa ou estatutária. 4. O valor da causa nas ações que buscam obrigação de fazer deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo legítima a estimativa apresentada pela parte autora quando proporcional ao benefício almejado. 5. A Constituição Federal, o Decreto nº 6.949/2009 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem ao empregador o dever de realizar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para garantir a saúde e a inclusão dos(as) empregado(as) com deficiência ou patologia crônica incapacitante, como a fibromialgia. 6. A redução de jornada para viabilizar o tratamento de saúde, quando o caso concreto demonstra a incompatibilidade com a jornada integral, constitui medida de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes nem ao Tema nº 1.046 do STF, visto que direitos fundamentais indisponíveis não são passíveis de restrição por negociação coletiva. 7. A justiça gratuita é devida ao(à)…

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