Processo 0016182-33.2026.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016182-33.2026.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016182-33.2026.5.16.0017 RECORRENTE: JEOVANE MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc981b7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JEOVANE MARTINS DA SILVA em face de sentença, na qual o Juízo a quo decidiu declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o presente feito, determinando a remessa dos respectivos autos à Justiça Comum após o trânsito em julgado. A decisão de 1º grau é no sentido de que esta Justiça Especializada não tem competência para julgar as demandas acerca da relação jurídico administrativa entre o Poder Público e seus Servidores. É certo que a inobservância das regras contidas no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, implica na nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública: Constituição da República. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.". Sobre a matéria de contratos nulos este Tribunal Regional do Trabalho editou, como resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003300-13.2014.5.16.0000, através da Resolução Administrativa nº 060 de 07/03/2016, ratificada pela Resolução Administrativa nº 79 de 29/03/2017, a Súmula nº 1, aprovada por unanimidade, com o seguinte teor: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988". Registre-se, ainda, que este Relator vinha decidindo, em votos precedentes, pelo reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, inclusive nos casos de análise da legalidade, validade, eficácia, da contratação com vínculo de natureza jurídico-administrativo, ou seja, aquelas relações alheias ao contrato de trabalho celetista, o que ocorre quando há contratação de índole estatutária ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Todavia, tais julgados que espelham este posicionamento tem sido objeto de reiteradas Reclamações Constitucionais, onde o Supremo Tribunal Federal tem declarado, através de decisões monocráticas, que cabe à Justiça Comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-administrativo. Nesse sentido, exemplificando o acima exposto,…

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